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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 399 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.

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Art. 9º

Nos processos de apreensão de mercadorias estrangeiras em que não sejam identificados os seus proprietários, detentores ou transportadores cabe ao Ministro da Fazenda estabelecer as condições em que haverá adjudicação de multas ou percentagens sôbre os produtos dos leilões ou concorrências públicas aos respectivos denunciantes, apreensores e autuantes.

Art. 9º do Decreto-Lei 399 /1968