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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 399 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.

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Art. 8º

A fiscalização e o contrôle de mercadorias de procedência estrangeira na Zona Secundária serão exercidos sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que de qualquer forma ou maneira relacionem-se com a importação, exportação arremate em leilão, industrialização, comércio, transporte, distribuição, posse indireta ou o consumo das referidas mercadorias tributadas ou não, bem como sôbre as mercadorias nacionais apresentadas a consumo com características de estrangeiras.

Art. 8º do Decreto-Lei 399 /1968