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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 399 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.

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Art. 7º

Os tributos e demais gravâmes incidentes sôbre mercadoria de procedência estrangeira trazida como bagagem, ou a título de bagagem, serão calculados com base nos valôres estabelecidos em tabelas baixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º

O Ministro da Fazenda na fixação do valor de mercadorias de procedência estrangeira para efeito do cálculo de que trata êste artigo, atenderá aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

§ 2º

Poderá igualmente o Ministro da Fazenda fixar limites quantitativos e/ou de valor, para o fim de estabelecer a caracterização comercial a que se refere a legislação sôbre bagagem de passageiros procedentes do Exterior.

§ 3º

Quando se tratar de mercadoria que não esteja incluída nas tabelas referidas neste artigo, o Chefe da Repartição competente arbitrará os valôres e, quando fôr o caso, as quantidades, comunicando esta decisão ao Secretário da Receita Federal, que a levará ao Ministro da Fazenda.

Art. 7º, §2° do Decreto-Lei 399 /1968