Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 399 de 30 de dezembro de 1968
Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto nos artigos 4º e 5º não se aplica aos metais e minerais de interêsse da União, constantes de lista a ser expedida pelo Ministro da Fazenda, os quais, após sua avaliação, serão adjudicados à Fazenda Nacional.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo será paga a quem de direito, à conta da receita tributária, percentagem igual à que caberia ao apreensor, na forma da legislação específica vigente.