JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 399 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O disposto nos artigos 4º e 5º não se aplica aos metais e minerais de interêsse da União, constantes de lista a ser expedida pelo Ministro da Fazenda, os quais, após sua avaliação, serão adjudicados à Fazenda Nacional.

Parágrafo único

Nos casos previstos neste artigo será paga a quem de direito, à conta da receita tributária, percentagem igual à que caberia ao apreensor, na forma da legislação específica vigente.

Art. 6º do Decreto-Lei 399 /1968