Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 399 de 30 de dezembro de 1968
Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As mercadorias de procedência estrangeira apreendidas, conforme instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, serão levadas a leilão ou vendidas em concorrência pública, independentemente de qualquer decisão judicial, convertendo-se o produto em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, as quais ficarão caucionadas até a decisão final do litígio.
Parágrafo único
Sendo a sentença do feito favorável à Fazenda, converter-se-á o produto da venda das Obrigações aos títulos próprios, ou entregar-se-á à parte interessada, se vencedora esta.