Artigo 2º do Decreto-Lei nº 399 de 30 de dezembro de 1968
Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.