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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 399 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.

Art. 2º do Decreto-Lei 399 /1968