Artigo 6º do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968
Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam isentos da taxa rodoviária, no exercício de 1969, os veículos de carga pertencentes a contribuintes do impôsto de renda que se dediquem habitualmente à prestação de serviço de transporte.