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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968

Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.

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Art. 6º

Ficam isentos da taxa rodoviária, no exercício de 1969, os veículos de carga pertencentes a contribuintes do impôsto de renda que se dediquem habitualmente à prestação de serviço de transporte.