Artigo 5º do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968
Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à arrecadação da taxa rodoviária, podendo atribuir os encargos correspondentes, mediante convênio, às repartições competentes dos Estados.