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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968

Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.

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Art. 5º

O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à arrecadação da taxa rodoviária, podendo atribuir os encargos correspondentes, mediante convênio, às repartições competentes dos Estados.