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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968

Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.

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Art. 4º

A fiscalização da taxa rodoviária compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, podendo ser delegada a funcionários federais, dos Estados ou dos Municípios por ato do Diretor-Geral daquela autarquia.

Art. 4º do Decreto-Lei 397 /1968