Artigo 4º do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968
Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fiscalização da taxa rodoviária compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, podendo ser delegada a funcionários federais, dos Estados ou dos Municípios por ato do Diretor-Geral daquela autarquia.