Artigo 3º do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968
Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da taxa rodoviária, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento, ficarão sujeitos à multa de NCr$100,00 (cem cruzeiros novos), sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.