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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968

Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.

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Art. 3º

Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da taxa rodoviária, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento, ficarão sujeitos à multa de NCr$100,00 (cem cruzeiros novos), sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.

Art. 3º do Decreto-Lei 397 /1968