Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968
Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa rodoviária federal será cobrada na base de 0,5% (meio por cento) sôbre o valor do veículo, fixado anualmente em tabela publicada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 1º
A taxa rodoviária federal será anual e deverá ser paga até a data do licenciamento do veículo na repartição estadual de trânsito.
§ 2º
O valor mínimo da taxa rodoviária será de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) e o máximo de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) que serão monetàriamente corrigidas no momento da publicação da tabela mencionada neste artigo.