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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968

Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.

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Art. 2º

A taxa rodoviária federal será cobrada na base de 0,5% (meio por cento) sôbre o valor do veículo, fixado anualmente em tabela publicada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 1º

A taxa rodoviária federal será anual e deverá ser paga até a data do licenciamento do veículo na repartição estadual de trânsito.

§ 2º

O valor mínimo da taxa rodoviária será de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) e o máximo de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) que serão monetàriamente corrigidas no momento da publicação da tabela mencionada neste artigo.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 397 /1968