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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 395 de 29 de Abril de 1938

Declara de utilidade pública e regula a importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no território nacional, e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado em produzido no país, e dá outras providências.

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Art. 5º

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 395 /1938