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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 395 de 29 de Abril de 1938

Declara de utilidade pública e regula a importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no território nacional, e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado em produzido no país, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica criado o Conselho Nacional do Petróleo, constituído de brasileiros natos, designados pelo Presidente da República, representando os Ministérios da Guerra, Marinha, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas, Trabalho, Indústria e Comércio, assim como as organizações de classe da Indústria e do Comércio. (Vide Decreto-Lei nº 538, de 1938)

§ 1º

O Conselho, organismo autônomo, subordinado diretamente ao Presidente da República, será instalado dentro de sessenta dias a contar da publicação deste decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 533, de 1938)

§ 2º

Ao Conselho Nacional de Petróleo, cuja organização e respectivas atribuições serão determinadas em decreto-lei, incumbirá executar as medidas estipuladas neste decreto-lei, autorizar as operações financeiras das empresas; fiscalizá-las, bem como as operações mercantis.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 395 /1938