Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 395 de 29 de Abril de 1938
Declara de utilidade pública e regula a importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no território nacional, e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado em produzido no país, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
I
capital social constituído exclusivamente por brasileiras natos, em ações nominativas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 961, de 1938) II, direção e gerência confiadas exclusivamente a brasileiros natos, com participação obrigatória de empregados brasileiros, na proporção estabelecida pela legislação do país.
Parágrafo único
Ás empresas que atualmente exercem, no país a indústria da refinação do petróleo, é concedido o prazo de seis meses, contados da data da publicação do presente decreto-lei, para que se adaptem ao regimen nele estabelecido. (Vide Decreto-Lei nº 804, de 1938)