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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 395 de 29 de Abril de 1938

Declara de utilidade pública e regula a importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no território nacional, e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado em produzido no país, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete exclusivamente ao Governo Federal: I, autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados, no território nacional; II, autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, natureza e qualidade dos produtos refinados; III, estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria de refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-Ihe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elagarado no país - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República.

Art. 2º do Decreto-Lei 395 /1938