Artigo 1º do Decreto-Lei nº 395 de 29 de Abril de 1938
Declara de utilidade pública e regula a importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no território nacional, e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado em produzido no país, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica declarado de utilidade pública o abastecimento nacional de petróleo.
Parágrafo único
Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto e seus derivados, e bem assim a refinação de petróleo importado ou de produção nacional, qualquer que seja neste caso a sua fonte de extração.