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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 99

A praça que, amparada pelas disposições até agora vigentes, completar a idade limite fixada para a permanência no serviço ativo, desde que conte, no mínimo, vinte anos de serviço, será transferida para a reserva remunerada. No caso de contar mais de vinte e cinco anos de serviço será transferida, voluntária ou compulsoriamente para a reserva remunerada, no posto imediato.

Parágrafo único

O músico de 1ª classe em idêntica situação das praças referidas na segunda parte deste artigo e habilitado com o curso ou concurso para contra mestre, será promovido ao posto de sargento-ajudante ao ser transferido para a inatividade remunerada.

Art. 99, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.940 /1941