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Artigo 98 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 98

O tempo de serviço passado pelos militares nas Colônias de Fronteiras é contado pelo dobro, qualquer que seja o tempo em que lá permaneçam.

Art. 98 do Decreto-Lei 3.940 /1941