Artigo 98 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O tempo de serviço passado pelos militares nas Colônias de Fronteiras é contado pelo dobro, qualquer que seja o tempo em que lá permaneçam.