Artigo 97 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 97
O tempo de serviço passado pelos oficiais nas Guarnições Especiais, ser-lhes-á contado de acordo com a Lei de Movimento.