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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 97

O tempo de serviço passado pelos oficiais nas Guarnições Especiais, ser-lhes-á contado de acordo com a Lei de Movimento.

Art. 97 do Decreto-Lei 3.940 /1941