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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 96

O tempo que o militar esteve ou venha a estar hospitalizado para tratamento de saude em consequência de ferimento em combate ou de moléstia deles proveniente, ou de acidente sofrido na zona de operações, é contado pelo dobro durante o tempo em que a sua unidade esteve ou venha a estar operando.

Parágrafo único

Ao militar é tambem contado pelo dobro o tempo que sua unidade esteja operando e que não exceda dos prazos estipulados no art. 85, quando em gozo de licença para tratamento de saude, em consequência de ferimentos em combate, de moléstia deles proveniente ou de acidentes sofridos na zona de operações.

Art. 96 do Decreto-Lei 3.940 /1941