Artigo 95 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Para o cômputo do tempo de campanha, considera-se como limite inicial a data da partida do quartel de paz, ou a da apresentação na zona de operações, conforme se trate de corpo de tropa ou militar isolado e como limite final a véspera do regresso dessa zona, se a campanha não findou; caso contrário, o dia da sua terminação.