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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 95

Para o cômputo do tempo de campanha, considera-se como limite inicial a data da partida do quartel de paz, ou a da apresentação na zona de operações, conforme se trate de corpo de tropa ou militar isolado e como limite final a véspera do regresso dessa zona, se a campanha não findou; caso contrário, o dia da sua terminação.