Artigo 94 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 94
O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações e com risco de guerra, com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade, ou aquele que assim for considerado pelo Governo.