JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 92

Não será computado ao militar, para todos os efeitos, nem dos casos não especificados nos arts. 86 a 91, como "computável ", mais o tempo :

a

passado sem aproveitamento normal nas escolas e centros militares, de formação, aperfeiçoamento ou especialização. Excetuam-se as escolas para cuja matrícula seja exigido, como um nos requisitos normais, o concurso;

b

decorrido como aluno em Academias ou escolas civís ou, ainda, em Colégios Militares, ressalvado o caso dos militares que por lei anterior tiveram computado esse tempo;

c

passado como civil em repartição ou estabelecimento de qualquer Ministério;

d

que exceder da idade limite de permanência no serviço ativo;

e

decorrido como civil quando aluno de qualquer escola, militar;

f

passado em licença para tratar de interesse particular, trabalhar na indústria particular ou estudo no estrangeiro, por conta própria.

Parágrafo único

Não é computado para transferência para a Reserva o tempo de licença para tratamento de pessoa da família, superior a seis meses e o para tratamento próprio, excedente de doze meses.

Art. 92, c do Decreto-Lei 3.940 /1941