Artigo 92, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Não será computado ao militar, para todos os efeitos, nem dos casos não especificados nos arts. 86 a 91, como "computável ", mais o tempo :
a
passado sem aproveitamento normal nas escolas e centros militares, de formação, aperfeiçoamento ou especialização. Excetuam-se as escolas para cuja matrícula seja exigido, como um nos requisitos normais, o concurso;
b
decorrido como aluno em Academias ou escolas civís ou, ainda, em Colégios Militares, ressalvado o caso dos militares que por lei anterior tiveram computado esse tempo;
c
passado como civil em repartição ou estabelecimento de qualquer Ministério;
d
que exceder da idade limite de permanência no serviço ativo;
e
decorrido como civil quando aluno de qualquer escola, militar;
f
passado em licença para tratar de interesse particular, trabalhar na indústria particular ou estudo no estrangeiro, por conta própria.
Parágrafo único
Não é computado para transferência para a Reserva o tempo de licença para tratamento de pessoa da família, superior a seis meses e o para tratamento próprio, excedente de doze meses.