Artigo 90, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Conta o militar para todos os efeitos o tempo:
a
de prisão alem do cumprimento da pena;
b
de prisão respondendo o processo, quando for julgada insubsistente a acusação, ou no caso de ser absolvido definitivamente;
c
de prisão por transgressão disciplinar.