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Artigo 90, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 90

Conta o militar para todos os efeitos o tempo:

a

de prisão alem do cumprimento da pena;

b

de prisão respondendo o processo, quando for julgada insubsistente a acusação, ou no caso de ser absolvido definitivamente;

c

de prisão por transgressão disciplinar.