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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 9º

Ao oficial classificado, transferido ou designado para qualquer comissão, bem assim ao promovido ainda não classificado, não será concedida licença antes que o mesmo assuma o exercício do cargo respectivo, salvo para tratamento de saude ou por motivo de moléstia em pessoa da família.

Art. 9º do Decreto-Lei 3.940 /1941