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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 89

E� computado tambem ao militar o tempo passado em gozo de licença para tratamento de saude ou baixado ao hospital por motivo de acidente ou por moléstia, não adquirida em serviço, até doze meses.

Art. 89 do Decreto-Lei 3.940 /1941