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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 89

E� computado tambem ao militar o tempo passado em gozo de licença para tratamento de saude ou baixado ao hospital por motivo de acidente ou por moléstia, não adquirida em serviço, até doze meses.