Artigo 89 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 89
E� computado tambem ao militar o tempo passado em gozo de licença para tratamento de saude ou baixado ao hospital por motivo de acidente ou por moléstia, não adquirida em serviço, até doze meses.