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Artigo 88, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 88

O militar conta, para todos os efeitos, o tempo de baixa ao hospital ou de licença em consequência de:

a

ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública ;

b

moléstia adquirida em campanha ou serviço;

c

qualquer acidente ocorrido em serviço.