Artigo 88, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O militar conta, para todos os efeitos, o tempo de baixa ao hospital ou de licença em consequência de:
a
ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública ;
b
moléstia adquirida em campanha ou serviço;
c
qualquer acidente ocorrido em serviço.