Artigo 86, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O tempo será computado, para todos os efeitos, ao militar agregado :
a
quando for julgado incapaz, temporariamente, em consequência de acidente ocorrido ou moléstia adquirida em serviço;
b
no caso de reversão ao serviço ativo, enquanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros previstos em lei;
c
quando promovido indevidamente;
d
quando considerado desertor ou extraviado, desde que, na primeira hipótese, o oficial seja absolvido em última instância de crime imputado e, na segunda, justifique a ausência;
e
quando posto à disposição do Governo Estadual para servir nas Forças Públicas;
f
quando nomeado para cargo público civil, de investidura temporária, ou membro de Comissão Técnica, desde que a função seja inerente a qualidade de militar, como Comissão de Metalurgia, Comissão de Limites, Conselho Nacional de Petróleo, etc., ou nos casos em que o decreto ou ato da nomeação garanta expressamente ao militar esse direito.