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Artigo 86, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 86

O tempo será computado, para todos os efeitos, ao militar agregado :

a

quando for julgado incapaz, temporariamente, em consequência de acidente ocorrido ou moléstia adquirida em serviço;

b

no caso de reversão ao serviço ativo, enquanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros previstos em lei;

c

quando promovido indevidamente;

d

quando considerado desertor ou extraviado, desde que, na primeira hipótese, o oficial seja absolvido em última instância de crime imputado e, na segunda, justifique a ausência;

e

quando posto à disposição do Governo Estadual para servir nas Forças Públicas;

f

quando nomeado para cargo público civil, de investidura temporária, ou membro de Comissão Técnica, desde que a função seja inerente a qualidade de militar, como Comissão de Metalurgia, Comissão de Limites, Conselho Nacional de Petróleo, etc., ou nos casos em que o decreto ou ato da nomeação garanta expressamente ao militar esse direito.

Art. 86, c do Decreto-Lei 3.940 /1941