Artigo 85 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções em conseqüência de ferimentos recebidos em combate ou da manutenção da ordem pública, será computado como se houvesse passado no exercício das funções que desempenhava no momento de ser afastado e na respectiva zona, até o máximo de dois anos para o oficial e um ano para a praça.