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Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 84

As frações de tempo de serviço de seis meses ou mais serão contados como ano inteiro para os efeitos deste decreto-lei, exceto para contagem de anos de serviço completos.

Parágrafo único

Para os efeitos do cômputo do tempo de serviço em fração de meses do ano, estes serão considerados de trinta dias.

Art. 84, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.940 /1941