Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 84
As frações de tempo de serviço de seis meses ou mais serão contados como ano inteiro para os efeitos deste decreto-lei, exceto para contagem de anos de serviço completos.
Parágrafo único
Para os efeitos do cômputo do tempo de serviço em fração de meses do ano, estes serão considerados de trinta dias.