Artigo 82 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Em janeiro de cada ano a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação dos oficiais da Reserva. pertencentes ao magistério militar, que houverem atingido a idade limite de permanência a que se refere o art. 78, letra a, afim de serem reformados ex-officio.