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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 82

Em janeiro de cada ano a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação dos oficiais da Reserva. pertencentes ao magistério militar, que houverem atingido a idade limite de permanência a que se refere o art. 78, letra a, afim de serem reformados ex-officio.