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Artigo 81 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 81

Aos oficiais membros do magistério militar são extensivas, no que lhes forem aplicáveis, as disposições constantes do Título I, Capítulo I, e as dos arts. 48, 49 e 61, todos do presente decreto-lei.