Artigo 81 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Aos oficiais membros do magistério militar são extensivas, no que lhes forem aplicáveis, as disposições constantes do Título I, Capítulo I, e as dos arts. 48, 49 e 61, todos do presente decreto-lei.