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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 80

Na contagem de tempo, para efeito de reforma dos oficiais da reserva, já pertencentes ao magistério militar, computar-se-á também, integralmente, na conformidade do art. 3º, § 2º, arts. 14 e 15, parágrafo único, do decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, o tempo de serviço público exercido pelos mesmos até a data da nomeação para o magistério militar, e daí em diante, com os descontos estipulados no § 1º do artigo 78, somente o tempo passado em exercício de funções no Exército, ressalvado o previsto no inciso IV do referido § 1º do art. 78.

Art. 80 do Decreto-Lei 3.940 /1941