Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A licença dependente de inspeção de saude será concedida pelo prazo indicado na respectiva ata.
Regula a inatividade dos militares do Exército.
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