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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 8º

A licença dependente de inspeção de saude será concedida pelo prazo indicado na respectiva ata.

Art. 8º do Decreto-Lei 3.940 /1941