Artigo 79 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Para os efeitos e aplicação do disposto no artigo anterior, considerem-se os oficiais já reformados, mas em exercício no magistério militar, como se da Reserva fossem.