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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 79

Para os efeitos e aplicação do disposto no artigo anterior, considerem-se os oficiais já reformados, mas em exercício no magistério militar, como se da Reserva fossem.

Art. 79 do Decreto-Lei 3.940 /1941