JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 77

A idade limite para a reforma compulsória das praças é para: Sub-Tenente e Sargento 55 anos.

Parágrafo único

Anualmente, em janeiro, a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação das praças que houverem atingido o limite de idade prevista neste artigo, afim de serem reformadas ex-officio.

Art. 77, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.940 /1941