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Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 76

A incapacidade nos casos das letras a e b do artigo anterior, verificada em inspeção de saude, poderá ser consequente de:

a

moléstia contraida ou ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou, ainda, moléstia deles proveniente;

b

desastre ou acidente em serviço;

c

moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d

tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

e

acidente sofrido fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo.

§ 1º

Os incapacitados pelas causas previstas nas letras a, b, c e d deste artigo serão reformados, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

§ 2º

Os incapacitados, porem, pelas causas previstas na letra e do mesmo artigo, só serão reformados nos casos seguintes:

a

desde que sejam Sub-Tenentes, Sargentos-Ajudantes e Primeiros Sargentos e contem mais de dez anos de serviço;

b

todas as praças que contem, no mínimo, um ano de serviço e que sejam julgadas impossibilitadas de prover a subsistência.

§ 3º

Os casos previstos neste artigo, exceto o das letras d e e serão provados por meio de inquérito sanitário de origem, termo de acidente, atestado de origem ou ficha de evacuação.

§ 4º

O Ministro da Guerra poderá mandar incluir no Asilo de Inválidos da Pátria, a pedido ou ex-officio, as praças reformadas por invalidez e que não possam assegurar sua própria subsistência.

Art. 76, §1º do Decreto-Lei 3.940 /1941