Artigo 76, Alínea e do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A incapacidade nos casos das letras a e b do artigo anterior, verificada em inspeção de saude, poderá ser consequente de:
a
moléstia contraida ou ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou, ainda, moléstia deles proveniente;
b
desastre ou acidente em serviço;
c
moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
e
acidente sofrido fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo.
§ 1º
Os incapacitados pelas causas previstas nas letras a, b, c e d deste artigo serão reformados, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 2º
Os incapacitados, porem, pelas causas previstas na letra e do mesmo artigo, só serão reformados nos casos seguintes:
a
desde que sejam Sub-Tenentes, Sargentos-Ajudantes e Primeiros Sargentos e contem mais de dez anos de serviço;
b
todas as praças que contem, no mínimo, um ano de serviço e que sejam julgadas impossibilitadas de prover a subsistência.
§ 3º
Os casos previstos neste artigo, exceto o das letras d e e serão provados por meio de inquérito sanitário de origem, termo de acidente, atestado de origem ou ficha de evacuação.
§ 4º
O Ministro da Guerra poderá mandar incluir no Asilo de Inválidos da Pátria, a pedido ou ex-officio, as praças reformadas por invalidez e que não possam assegurar sua própria subsistência.