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Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 75

Os Sub-Tenentes, Sargentos-Ajudantes e Primeiros Sargentos serão reformados:

a

por incapacidade física definitiva ou invalidez;

b

por incapacidade declarada em inspeção de saude, após um ano de doença, ressalvada a restrição do parágrafo único do art. 31;

c

por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva.

Parágrafo único

Aplica-se às demais praças o disposto nas letras a e b do presente artigo, exceto a restrição do parágrafo único do art. 31.

Art. 75, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.940 /1941