Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os Sub-Tenentes, Sargentos-Ajudantes e Primeiros Sargentos serão reformados:
a
por incapacidade física definitiva ou invalidez;
b
por incapacidade declarada em inspeção de saude, após um ano de doença, ressalvada a restrição do parágrafo único do art. 31;
c
por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva.
Parágrafo único
Aplica-se às demais praças o disposto nas letras a e b do presente artigo, exceto a restrição do parágrafo único do art. 31.