Artigo 74 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945) subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945) segundo sargento (...) 48 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945) terceiro sargento, cabo e soldado (...) 45 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)