Artigo 73, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Será transferido para a Reserva remunerada o Sub-Tenente, Sargento-Ajudante ou 1º Sargento que:
a
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e tenha no mínimo, vinte anos de serviço;
b
contar mais de vinte e cinco anos de serviço e requerer a respectiva transferência.