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Artigo 73, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 73

Será transferido para a Reserva remunerada o Sub-Tenente, Sargento-Ajudante ou 1º Sargento que:

a

atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e tenha no mínimo, vinte anos de serviço;

b

contar mais de vinte e cinco anos de serviço e requerer a respectiva transferência.

Art. 73, a do Decreto-Lei 3.940 /1941