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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 72

O oficial condenado por sentença, passada em julgado a pena de demissão, a pena maior de dois anos ou a qualquer pena por crime contra a segurança do Estado, assim como o que for julgado incompativel ou indigno do oficialato será demitido ex-officio e perderá o posto e patente.

Parágrafo único

A demissão em virtude de condenação por crime contra a segurança do Estado pode ser comutada em transferência para a Reserva, a critério do Governo, quando a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial a tanto aconselhem.

Art. 72 do Decreto-Lei 3.940 /1941