Artigo 71 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O oficial demissionário a pedido ingressará na 2ª Classe da Reserva, com o posto que tinha no Exército ativo, sem receber, porem, quaisquer vencimentos.