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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 71

O oficial demissionário a pedido ingressará na 2ª Classe da Reserva, com o posto que tinha no Exército ativo, sem receber, porem, quaisquer vencimentos.