Artigo 70, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo do Exército desde que tenha mais de cinco anos de oficialato. No caso de contar menos de cinco anos de oficialato a demissão a pedido só será concedida mediante indenização à Fazenda Nacional das despesas oriundas dos períodos escolares � de preparação e de formação � calculadas pelas respectivas escolas.
Parágrafo único
A faculdade outorgada neste artigo suspende se, no entanto:
a
durante a vigência de estado de guerra, de emergência e de mobilização;
b
se o oficial estiver sujeito a inquérito militar ou comum;
c
se estiver submetido a processo em qualquer jurisdição;
d
se estiver cumprindo pena de qualquer natureza.