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Artigo 70, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 70

Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo do Exército desde que tenha mais de cinco anos de oficialato. No caso de contar menos de cinco anos de oficialato a demissão a pedido só será concedida mediante indenização à Fazenda Nacional das despesas oriundas dos períodos escolares � de preparação e de formação � calculadas pelas respectivas escolas.

Parágrafo único

A faculdade outorgada neste artigo suspende se, no entanto:

a

durante a vigência de estado de guerra, de emergência e de mobilização;

b

se o oficial estiver sujeito a inquérito militar ou comum;

c

se estiver submetido a processo em qualquer jurisdição;

d

se estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 70, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 3.940 /1941