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Artigo 7º, Inciso I do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 7º

A autoridade competente para conceder a licença poderá tambem mandar cassá-la:

I

Nos casos das letras a e b do art. 5º, mediante inspeção de saude, desde que verifique não persistir a causa que a houver motivado;

II

Nos demais casos a que se referem as letras c, d e e, ainda do art. 5º, quando as necessidades do serviço militar assim o exigirem.

Art. 7º, I do Decreto-Lei 3.940 /1941