Artigo 7º, Inciso I do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A autoridade competente para conceder a licença poderá tambem mandar cassá-la:
I
Nos casos das letras a e b do art. 5º, mediante inspeção de saude, desde que verifique não persistir a causa que a houver motivado;
II
Nos demais casos a que se referem as letras c, d e e, ainda do art. 5º, quando as necessidades do serviço militar assim o exigirem.