Artigo 69 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Em janeiro de cada ano a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação dos oficiais que houverem atingido a idade limite para a permanência na 1ª classe da Reserva, afim de serem reformados ex-officio.