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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 69

Em janeiro de cada ano a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação dos oficiais que houverem atingido a idade limite para a permanência na 1ª classe da Reserva, afim de serem reformados ex-officio.

Art. 69 do Decreto-Lei 3.940 /1941