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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 68

A idade limite para a reforma compulsória dos oficiais é para: Oficial General (...) 68 anos Oficial superior (...) 66 anos Capitão (...) 60 anos Oficial subalterno (...) 58 anos