Artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A idade limite para a reforma compulsória dos oficiais é para: Oficial General (...) 68 anos Oficial superior (...) 66 anos Capitão (...) 60 anos Oficial subalterno (...) 58 anos